JUSTIÇA ELEITORAL

Ação sobre transporte de eleitores em Igreja Nova é extinta sem análise das denúncias

Pedido foi apresentado no dia do segundo turno; juíza apontou inadequação processual e perda de utilidade das medidas após a votação

Publicado em 03/11/2026 às 21:49
Ação sobre transporte de eleitores em Igreja Nova é extinta sem análise das denúncias Imagem gerada por inteligência artificial — ilustração; não é fotografia do fato.

A Justiça Eleitoral extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação apresentada pela Federação Brasil da Esperança contra o Município de Igreja Nova por supostas falhas no transporte gratuito de eleitores durante o segundo turno das eleições de 2026. A decisão consta da edição nº 214 do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AL, disponibilizada em 3 de novembro, com publicação indicada para o dia 4.

O processo foi protocolado em 25 de outubro, data da votação. A federação, formada por PT, PCdoB e PV, alegou descumprimento da obrigação de garantir transporte público gratuito e pediu uma ordem urgente para restabelecer o serviço, sob pena de multa. Também requereu a apresentação de ordens de serviço e documentos operacionais da prefeitura.

Ao examinar o pedido, a juíza Alana Mendonça Oliveira Sobral, da 37ª Zona Eleitoral, apontou dois fundamentos para a extinção.

O primeiro foi a inadequação procedimental. Segundo a magistrada, a petição estava dirigida ao Juízo Auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral, mas foi protocolada na primeira instância, perante a zona eleitoral.

O segundo fundamento foi a perda superveniente do interesse processual. Na avaliação da juíza, as providências solicitadas estavam vinculadas à operação do transporte no dia da eleição e já não poderiam produzir o resultado pretendido depois do encerramento da votação.

A extinção não representa uma conclusão de que o município cumpriu ou descumpriu suas obrigações. Como não houve julgamento do mérito, a decisão não resolveu a controvérsia sobre as irregularidades alegadas pela federação.

Não foram fixados custas ou honorários advocatícios. O arquivamento foi determinado para depois do trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recurso.

O processo tramita sob o número 0600045-67.2026.6.02.0037.