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Advogados itinerantes e o fenômeno da judicialização em massa em Alagoas

Publicado em 12/02/2026 às 16:14
Advogados itinerantes e o fenômeno da judicialização em massa em Alagoas

O Estado de Alagoas passou a ocupar posição de destaque no cenário nacional da judicialização não apenas pelo volume de ações, mas pela forma como essas demandas vêm sendo produzidas e distribuídas. Dados oficiais divulgados pelo DataJud e decisões judiciais revelam um padrão preocupante: a concentração de processos repetitivos, especialmente no setor financeiro, muitas vezes capitaneados por poucos advogados e estruturados a partir de petições padronizadas, dissociadas da necessária individualização do caso concreto.

Os elementos observados a partir dos dados oficiais e do contexto institucional atualmente disponível apontam para um cenário compatível com os indicadores descritos no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Entre os principais sinais de alerta ali elencados estão a concentração excessiva de ações, a repetição sistemática de pedidos e a utilização de petições padronizadas, frequentemente dissociadas da necessária individualização do caso concreto. Esses elementos, longe de serem meras abstrações normativas, encontram respaldo empírico na realidade processual observada no Estado de Alagoas.

No âmbito local, o Tribunal de Justiça de Alagoas também passou a estruturar respostas institucionais específicas para o enfrentamento desse fenômeno. O Centro de Inteligência do Poder Judiciário do TJAL (CIJE/TJAL) editou a Nota Técnica nº 08/2024, orientando a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 no contexto estadual. O documento reforça a importância de identificar padrões de litigância abusiva, monitorar demandas repetitivas e adotar medidas preventivas baseadas em critérios objetivos.

Ainda assim, a análise do fenômeno não se esgota nos dados quantitativos nem mesmo nas respostas institucionais já em curso. Para além dos números, impõe-se compreender os mecanismos de produção e distribuição dessas ações, especialmente no que se refere ao perfil dos profissionais do Direito responsáveis pelo ajuizamento em massa das demandas. É nesse ponto que ganha relevo a atuação de advogados não sediados no Estado de Alagoas, cuja presença recorrente em determinadas comarcas passa a compor um elemento adicional e relevante de análise no contexto da judicialização concentrada observada no TJAL.

A leitura dos dados quantitativos do DataJud/CNJ, quando associada a uma análise qualitativa dos processos, revela que parcela significativa das ações ajuizadas no Estado é impetrada por advogados oriundos de diferentes regiões do país, com destaque para profissionais sediados nas regiões sul e norte, como Paraná, Santa Catarina e Tocantins. Esses patronos passam a atuar de forma concentrada em comarcas específicas, muitas vezes reproduzindo teses e pedidos idênticos, o que confere maior densidade ao debate sobre a existência de padrões compatíveis com a litigância abusiva.

Para ilustrar a identificação de padrões compatíveis com a litigância abusiva, destaca-se a sentença proferida nos autos do processo nº 0705579-71.2023.8.02.0058, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, cuja fundamentação revela elementos relevantes para a compreensão do fenômeno observado no âmbito da judicialização repetitiva.

Na decisão, o magistrado consignou que, durante a audiência de instrução, restou evidenciado que a parte autora não possuía conhecimento acerca do advogado responsável pelo ajuizamento da ação, tampouco compreendia o conteúdo da demanda proposta em seu nome. Segundo a decisão, o autor sequer teve contato com a advogada que subscreveu a petição inicial, o que levou o juízo a concluir pela existência de vício na representação judicial, à luz do art. 653 do Código Civil.

Tais circunstâncias foram valoradas pelo juízo como indicativas de irregularidades no modo de propositura da ação, especialmente no que diz respeito à formação válida da relação processual.

Em outro trecho da sentença, o magistrado destacou expressamente que o advogado não era sediado no Estado de Alagoas, circunstância que, segundo o juízo, reforçaria a tese de captação ilícita de clientes. Trata-se de observação que dialoga diretamente com o Item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, o qual aponta como conduta potencialmente abusiva a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais cuja sede de atuação não coincide com a comarca em que as ações são ajuizadas.

Nesse contexto, a decisão também chamou atenção para a utilização de agenciadores de causas, prática vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O juízo mencionou a incompatibilidade dessa conduta com o exercício regular da advocacia, à luz do art. 34, incisos III e IV, da Lei nº 8.906/1994, que tipifica como infração disciplinar “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber” e “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

Além disso, o magistrado ressaltou que o ajuizamento de ações em série, marcado por narrativas padronizadas e sem a adequada individualização fática, compromete os deveres de boa-fé e lealdade processual, além de impor sobrecarga indevida ao Poder Judiciário.

A sentença faz referência, ainda, à possibilidade de reconhecimento do abuso do direito de ação, à luz dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil e da orientação jurisprudencial consolidada, reforçando a necessidade de uma análise mais criteriosa das demandas repetitivas.

A elevada judicialização no Estado de Alagoas, portanto, não pode ser compreendida apenas sob a ótica do volume de processos. A análise conjunta dos dados quantitativos e do perfil das demandas revela um binômio que merece atenção: a propositura massiva de ações bancárias associada à atuação recorrente de advogados itinerantes, responsáveis pelo ajuizamento seriado de demandas padronizadas em comarcas específicas.

Esse cenário de alta litigiosidade impõe sobrecarga significativa ao Poder Judiciário, com reflexos na eficiência da prestação jurisdicional e na segurança jurídica.

O enfrentamento da litigância abusiva e o controle do ajuizamento indiscriminado de ações mostram-se, assim, medidas necessárias à preservação da racionalidade do sistema. Não se trata de restringir o direito constitucional de ação, mas de reafirmar a exigência de que seu exercício se dê de forma responsável, pautada pela boa-fé processual e pela efetiva individualização dos casos concretos. Autores:

Arthur Roma – Advogado de Queiroz Cavalcanti Advocacia, formado no Centro Universitário AESO Barros Melo, pós-graduado em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco;



Fernanda Oliveira – Advogada formada pela Universidade Católica de Pernambuco, Sócia Gestora responsável por carteira massificada em Queiroz Cavalcanti Advocacia;



Fontes e Referências

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). DataJud – Painel dos Grandes Litigantes. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.... Acesso em: 07/01/2026.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Dispõe sobre diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário.

Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/.... Acesso em: 07/01/2026.

Brasil. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 34. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/t.... Acesso em: 08/01/2026.

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). Centro de Inteligência do Poder Judiciário. Nota Técnica nº 08/2024 – CIJE/TJAL. Diretrizes para aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 no âmbito do TJAL. Disponível em: https://diati.tjal.jus.br/down.... Acesso em: 08/01/2026.

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). Processo judicial analisado: nº 0705579-71.2023.8.02.0058, 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL.