Câmara aprova criação de política nacional de assistência jurídica às vítimas de violência
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui uma política nacional de assistência jurídica obrigatória às vítimas de violência (Pnajov). A proposta será enviada ao Senado.
De autoria da deputada Soraya Santos (PL-RJ), o Projeto de Lei 6415/25 foi aprovado nesta quarta-feira (11) com o substitutivo da relatora, deputada Greyce Elias (Avante-MG).
Segundo o texto, a assistência engloba todos os atos processuais e extrajudiciais necessários à efetivação da proteção da vítima, inclusive o seu encaminhamento para atendimento psicossocial, de saúde e de assistência social.
Os objetivos da política são:
- garantir à vítima informações claras, acessíveis e atualizadas sobre seus direitos, sobre o andamento de inquéritos e de processos;
- prevenir a revitimização institucional;
- respeito à autonomia da vontade da vítima; e
- garantir, quando cabível, a participação ativa da vítima em atos processuais e purificação célere, eficaz e livre de qualquer forma de discriminação.
O projeto especifica que a ausência de assistência jurídica à vítima poderá implicar a nulidade dos atos processuais praticados quando houver prejuízo, desde que devidamente verificada e que não haja possibilidade de ratificação do ato.
Quanto aos atos processuais em que seja necessário ouvir uma vítima de violência, o juiz deverá garantir a eficácia de sua assistência jurídica. No entanto, se isso não for possível no momento, o ato deverá ser adiado por 48 horas, exceto se houver urgência fundamentada pelo juiz.
Público-alvo
A Pnajov se destina às vítimas em situação de vulnerabilidade, especialmente:
- mulheres vítimas de violência;
- vítimas indiretas de feminicídio, incluindo representantes legais ou assistentes em procedimentos judiciais e extrajudiciais;
- crianças e adolescentes vítimas de violência;
- pessoas idosas vítimas de violência, abandono ou negligência;
- pessoas com deficiência vítimas de violência; e
- outras vítimas de crimes ou direitos declarados cuja condição de vulnerabilidade exija assistência jurídica.
Órgãos envolvidos
Para viabilizar o acesso aos advogados, o projeto lista os órgãos por meio dos quais a assistência jurídica será prestada de forma gratuita, solidária, cooperativa ou suplementar:
- defesas públicas da União, dos estados e do Distrito Federal;
- ministérios públicos da União e dos estados, no âmbito de sua atuação de defesa da ordem jurídica;
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de advogados dativos cadastrados para esta finalidade;
- núcleos de prática jurídica, escritórios-escola, clínicas de direitos humanos e programas equivalentes de cursos de Direito de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, desde que atuem sob supervisão de profissionais habilitados na OAB; e
- entidades e programas de assistência jurídica conveniados com os entes federativos.
Cadastro da OAB
De acordo com o texto aprovado, a OAB deverá instituir o Cadastro de Advogados para Atendimento às Vítimas de Violência (CAVV), destinado à indicação de profissionais habilitados a atuar no âmbito da Pnajov.
Sempre que possível, o cadastro deverá indicar a experiência ou a capacitação do profissional em temas relacionados ao público-alvo.
Para a prestação de assistência jurídica, a OAB poderá firmar convênio com os entes federativos e poderá promover cursos de formação e de capacitação específicos para esse tipo de assistência.
Já os conselhos setoriais da ordem deverão publicar anualmente uma tabela social de honorários para atender às vítimas atendidas por Pnajov, observadas especificamente no âmbito social, nas particularidades regionais e locais e na complexidade dos atos decorrentes da prestação da assistência jurídica.
Fontes de recursos
Para pagar esses profissionais, poderão ser utilizadas as seguintes fontes de recursos:
- com público;
- recursos de pessoas jurídicas de direito privado, na forma de cotas de responsabilidade social vinculadas a programas de proteção às vítimas de violência por meio de convênios com a OAB e os entes federativos; e
- outras fontes previstas em lei, inclusive fundos de acesso à Justiça e instrumentos de cooperação internacional.