Estatuto da Vítima é aprovado pela Comissão de Segurança Pública
Projeto de lei que unifica direitos para vítimas de crimes seguirá para o Plenário em regime de urgência.
A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.
O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionado diretamente ao Plenário.
Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima para um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrige essa lacuna.
de dia
O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que sofreu danos físicos, psicológicos, morais ou materiais” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atinge um grupo de pessoas.
Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham sido contribuídas para o fato. Será vítima considerada indireta a pessoa que mantém vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, permanecendo sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.
A proposta também define “vítima de vulnerabilidade especial” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou deficiência pessoal e social específica. Essa definição pode ser aplicada a pessoas que sofreram consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.
Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente .
Entre os direitos previstos estão:
- acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
- orientação e assistência jurídica gratuitas;
- proteção da integridade física e psicológica;
- da intimidade;
- participação no processo;
- restituição de bens;
- indenização por danos sofridos;
- acesso a garagem de apoio;
- individualizado;
- avaliação das necessidades específicas de proteção;
- medidas para evitar a revitimização; e
- estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa às peças do dano.
Pedido de
Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar os danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver reclamação de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de peças ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque independência na esfera civil. O MP também deverá tomar precauções para preservar a possibilidade de pagamento de peças.
A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações têm caráter sigiloso e não poderão ser acessadas por investigados, acusados ou por pessoas que participem não do processo, salvo mediante autorização judicial.
A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Substitutivo
Ao explicar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de implementação e alterações nas leis relacionadas aos fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010 .
O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos à intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações.
Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)