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Tribunal de Justiça barra eleição antecipada e mantém suspensão da Mesa Diretora da Câmara de Palmeira dos Índios

Decisão do Tribunal de Justiça nega recurso da Câmara Municipal e reafirma necessidade de contemporaneidade nos pleitos legislativos, citando precedentes do STF sobre os princípios democrático e republicano

Por Redação Publicado em 16/10/2025 às 19:59

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) confirmou a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Palmeira dos Índios para o biênio de 2027/2028. Em decisão proferida em 30 de setembro de 2025, a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, relatora na 1ª Câmara Cível, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela Câmara Municipal de Palmeira dos Índios.


O recurso, um Agravo de Instrumento (n.º 0811300-21.2025.8.02.0000), foi movido pela Câmara Municipal contra o Ministério Público do Estado de Alagoas, após o Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível e Inf. e Juv. ter determinado a suspensão da eleição em questão.



O Cerne da Controvérsia: Eleição Antecipada


A controvérsia central do processo judicial (ação anulatória n° 8000120-58.2025.8.02.0046) reside na legalidade da antecipação da eleição para a Mesa Diretora. A votação contestada ocorreu em 21 de fevereiro de 2025, durante a 16ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 20ª legislatura, elegendo a mesa que deveria assumir somente no biênio 2027/2028.


A Câmara Municipal de Palmeira dos Índios, na condição de agravante, alegou a soberania do poder legislativo e o princípio da separação dos poderes. A defesa sustentou que a eleição da Mesa Diretora é um "ato interna corporis", argumentando pela legalidade do procedimento e pela inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). A Câmara requereu, ao final, o efeito suspensivo ativo para restabelecer imediatamente a validade e eficácia da eleição realizada.



Fundamentação Jurídica: Princípios Constitucionais Violados


Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, a relatora utilizou-se do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, a corte não vislumbrou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.


A decisão destacou que a Constituição Federal estabelece a periodicidade das eleições para cargos executivos e legislativos, visando o respeito à contemporaneidade entre a eleição e o mandato. Essa regra, que se aplica também às mesas das casas legislativas federais (Art. 57, § 4º, da CF/88), busca efetivar os princípios republicano e democrático.


Segundo o entendimento da Justiça, a eleição antecipada de forma desarrazoada "privilegia grupos políticos com maior influência em um único período", e, no caso dos autos, a antecipação transmuta o pleito bienal em quadrienal. Isso fere o princípio democrático sob a ótica do pluralismo político e da alternância de poder, limitando a possibilidade de recondução de candidatos.


A magistrada reforçou ainda a posição do juízo de origem, que aponta que, embora o funcionamento da Câmara seja, em regra, interna corporis, o Poder Judiciário pode apreciar sua legalidade quando houver alegação de violação a princípios constitucionais fundamentais.



Jurisprudência do STF como Balizadora


A decisão judicial baseou-se amplamente em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da inconstitucionalidade da antecipação das eleições para Mesas Diretoras estaduais.


O Tribunal citou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF, que estabeleceu que a antecipação da eleição para o segundo biênio deve observar critérios de contemporaneidade e razoabilidade. Nessa jurisprudência, o STF fixou como parâmetro temporal o mês de outubro anterior ao início do biênio.


Outras decisões citadas, como a ADI 7732 (referente à Assembleia Legislativa do Amapá) e a ADI 7713 MC-Ref (relativa ao Amazonas), corroboram a tese de que a antecipação viola os princípios da periodicidade e da contemporaneidade do pleito, essenciais para o pluralismo político.



Próximos Passos no Processo


Diante do indeferimento do efeito suspensivo, a Câmara Municipal de Palmeira dos Índios deve manter a suspensão dos efeitos da eleição de 21/02/2025.


O Tribunal de Justiça determinou a comunicação ao juízo de origem (1ª Vara Palmeira dos Indios) e a intimação do agravado, o Ministério Público, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após essa etapa, o processo será enviado à Procuradoria de Justiça.
A decisão final foi assinada digitalmente pela Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, Relatora