DIREITO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA

Lei que põe fim à relativização de estupro de vulneráveis entra em vigor

Nova legislação reforça presunção absoluta de vulnerabilidade e impede interpretações que mitiguem proteção a menores e incapazes

Publicado em 09/03/2026 às 09:25
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial Nano Banana (Google Imagen)

Já está em vigor a Lei 15.353 , que altera o Código Penal para estabelecer a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a norma determina que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada sob nenhuma circunstância.

Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.195/2024, aprovado pelo Senado em 25 de fevereiro. A nova legislação não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual infantil.

De autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado com relatório da senadora Eliziane Gama (PSD-MA) em novembro do ano passado. Na ocasião, a senadora destacou que o texto, agora transformado em lei, deixa claro que toda relação sexual de adulto com criança é estupro.

— O projeto elimina quaisquer interpretações que possam mitigar a gravidade do crime ou revitimizar uma pessoa violentada e conferir maior segurança jurídica e clareza à legislação penal — afirmou Eliziane.

Presunção absoluta

A nova lei altera o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. A legislação também determina que as penas previstas se apliquem independentemente da consentimento da vítima, da sua experiência sexual, do facto de ter alteração das relações sexuais anteriores ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante do ato.

Para fins de tipificação do crime de violência de vulnerabilidade, a justiça brasileira considera vulneráveis ​​os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

Resposta a decisões judiciais

A proposta que constatou na Lei 15.353, de 2026, surgiu após notícias de decisões judiciais que mitigaram a vulnerabilidade de vítimas com base em situações circunstanciais, como relacionamento prévio ou gravidez, utilizando a técnica jurídica de distinção (“distinção”) — comum no direito norte-americano — pela qual cada caso é julgado a partir de suas especificidades. No caso do crime de violação de vulnerabilidade, os parlamentares decidiram, e o Poder Executivo endossou, por meio da nova lei, que não cabe nenhuma relativização.

Um recente caso de absolvição, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de um acusado de estupro de uma menina de 12 anos sob o argumento de que o “relacionamento” era “aceito pela família”, gerou grande repercussão e impulsionou o debate. O projeto, já aprovado pela CCJ desde novembro, visava coibir o uso do distintivo nos processos relacionados ao crime de estupro de vulnerável. O objetivo da nova lei é evitar interpretações que relativizem a condição da vítima com base nesses fatores, que não tenham impacto na responsabilização penal.

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 mostram altos índices de violência sexual contra crianças, especialmente na faixa etária de 10 a 13 anos. O texto sancionado assegura uma redação legal clara e inequívoca para fortalecer a proteção da dignidade sexual de crianças e pessoas deficientes, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas.

Com Agência Brasil