PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nova lei elimina multa para tempo anterior à filiação ao INSS

Trabalhadores rurais não precisarão mais pagar multa para incluir tempo de serviço antes de 1991 na aposentadoria

Publicado em 27/03/2026 às 10:40
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Trabalhadores rurais que exercem atividade antes da obrigação de contribuição ao INSS não precisarão mais pagar multa para computar o tempo não cadastrado na aposentadoria. É o que determina a Lei 15.363, de 2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial da União .

A nova norma beneficia trabalhadores que atuaram no período anterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como os rurais até 1991. Antes, quem desejasse contar esse tempo para contribuir, pagou contribuições em atraso com incidência de multa. Com a mudança, uma multa deixa de ser aplicada nesses casos.

A medida tem origem no PLS 793/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta foi aprovada em votação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2021, com parecer favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR), e avanço para análise da Câmara dos Deputados.

Na justificativa do projeto, Paim explica que a legislação condiciona a migração entre regimes previdenciários ao pagamento de indenização pelo tempo de serviço, como forma de manter o equilíbrio financeiro dos sistemas. O problema, segundo ele, é que o trabalhador rural era segurado facultativo do RGPS antes de 1991, sendo livre para adesão ou não ao sistema, o que torna injusta a cobrança de multa.

De acordo com Arns, a cobrança de multa para considerar o tempo de serviço não se justifica em casos em que o trabalhador não era obrigado a contribuir, pois se trata de uma recompensa que deve ser atribuída apenas a quem tinha obrigações e não contribuiu.

"Não é justo importar ao trabalhador que não tinha a obrigação de efetuar recolhimentos ao RGPS o pagamento de multa. A multa destina-se a apenar o devedor que não honra tempestivamente as obrigações pecuniárias que o liga ao credor, não tendo, assim, fundamento lógico para a sua incidência quando inexiste o dever de efetuar os referidos recolhimentos", afirma Arns no parecer.