TRIBUTAÇÃO E RECICLAGEM

STF define início de créditos de PIS/Cofins para recicláveis a partir de 2026

Decisão do Supremo mantém autorização para créditos fiscais na compra de insumos recicláveis, mas limita efeitos a partir do fim do julgamento, evitando impacto bilionário nas contas públicas.

Publicado em 09/03/2026 às 17:09
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial Nano Banana (Google Imagen)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na última sexta-feira, manter a decisão de 2021 que autorizou a tomada de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Ao mesmo tempo, a Corte cerrou a autorização desses tributos federais na venda desses materiais. No entanto, o STF acolheu parcialmente um recurso da União e determinou que os efeitos da decisão só passem a valer a partir da conclusão deste julgamento, ou seja, a partir de 2026.

A chamada modulação de efeitos foi adotada para garantir a segurança jurídica e evitar dois cenários: a cobrança retroativa de empresas que usufruíram do benefício fiscal e da devolução, pela Receita Federal, de tributos recolhidos no passado. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, devolver tributos aos contribuintes poderia gerar impacto de R$ 9,4 bilhões aos cofres públicos.

“Não há dúvidas de que o afastamento da apropriação de créditos de PIS/Cofins fatalmente causará impactos financeiros de relevância, obrigando a União a aspectos reformulares importantes de sua programação orçamentária”, destacou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Além do recurso da União, três associações empresariais também recorreram, alegando prejuízos com a decisão do STF. Para o setor de reciclagem, a medida desconsiderou a complexidade da cadeia produtiva e acabou por estimular a aquisição de materiais reciclados.

Em 2021, o Supremo invalidou o artigo 47 da Lei nº 11.196/05, que proibia a apropriação de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, incluindo resíduos, resíduos ou aparas de materiais como plástico, papel, vidro, ferro, aço, cobre, alumínio e outros.

O entendimento que prevaleceu foi de que essa norma violava a proteção ao meio ambiente, ao tornar a reciclagem mais onerosa. Por extensão, o STF aplicou o mesmo raciocínio ao artigo 48 da mesma lei, que suspendia a incidência de PIS/Cofins na venda de insumos recicláveis.

Com uma decisão recente, o Supremo reafirmou que a concessão de créditos de PIS/Cofins na compra de insumos recicláveis ​​​​(art. 47) e a suspensão desses tributos na venda (art. 48) formam um "bloco unitário" e são ambas inconstitucionais. Assim, a apuração de créditos foi autorizada, mas o benefício fiscal na venda foi invalidado.

Votos

Em seu voto, Gilmar Mendes rejeitou os argumentos das associações empresariais e apresentou cálculos demonstrando que, ao contrário do alegado, a decisão do STF reduz a carga tributária do setor. Ele foi acompanhado integralmente por sete ministros.

O ministro Dias Toffoli divergiu e defendeu a derrubada apenas do artigo 47, mantendo o artigo 48, que suspende o PIS/Cofins no setor. Quanto à modulação de efeitos, todos os ministros – exceto Cristiano Zanin – apoiaram a validade da decisão a partir do fim do julgamento dos recursos.

Zanin propôs que a decisão tivesse efeito apenas a partir de 2027, mas seu voto foi vencido.