DIREITO & EDUCAÇÃO

STF discute se intervalo estudantil integra jornada de trabalho de professores

Supremo analisa se período de recreio deve ser considerado tempo à disposição do empregador em instituições de ensino médio e superior

Publicado em 12/11/2025 às 22:32
© Foto / Andressa Anholete / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira, 12, o julgamento que vai definir se o tempo de intervalo estudantil deve ser considerado parte da jornada de trabalho de professoras e professores em instituições de ensino médio e superior em todo o País.

A discussão gira em torno da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o período de recreio como integrante da jornada, entendendo que se trata de tempo à disposição do empregador.

O julgamento, que teve início nesta quarta-feira, 12, será retomado na quinta-feira, 13, com a previsão de voto do ministro Flávio Dino. Até o momento, já se manifestaram sobre o caso os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

A controvérsia chegou ao STF por meio de recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis ao reconhecimento do recreio como parte da jornada docente.

Durante as sustentações orais, o advogado Diego Felipe Munhoz, representante da Abrafi, argumentou que a Justiça do Trabalho criou uma "presunção absoluta" de que o tempo de recreio corresponde a período à disposição do empregador.

"Criou-se uma presunção absoluta do tempo de intrajornada, chamado de recreio. Essa é a questão: não importa o caso concreto, não importa o que aconteceu", afirmou Munhoz.

Já o advogado Rafael Mesquita, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, defendeu o reconhecimento do recreio como tempo de trabalho e destacou que o STF tem a oportunidade de "resgatar a dignidade dos professores".

"Pesquisa divulgada mostra que os professores brasileiros são os que mais trabalham e menos recebem. Eles ganham, em média, 47% menos do que docentes de 80 países da OCDE", ressaltou Mesquita.

Em março do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema até decisão final do STF. O caso está sendo analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058.

Em seu voto, Gilmar Mendes discordou do entendimento de que o período de recreio deve ser computado obrigatoriamente, sem exceções, como parte da jornada de trabalho, ou seja, tempo à disposição do empregador.

"A princípio, o período denominado recreio escolar se enquadraria como intervalo de descanso intrajornada, desde que verificados os demais requisitos previstos nos artigos 71 e 72 da CLT. Trata-se de lapso temporal que não integra a jornada de trabalho", avaliou Mendes.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, abriu divergência ao considerar que os intervalos devem ser computados como tempo à disposição das instituições de ensino.

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia argumentou que o recreio não pode ser considerado intervalo intrajornada, destacando que, nesse período, os professores frequentemente atendem alunos e realizam atividades pedagógicas.

"A escola não é só a sala de aula. É a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe o ambiente escolar. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período isolado", pontuou.

Pela legislação trabalhista, o intervalo para jornadas entre quatro e seis horas deve ser de 15 minutos. Para jornadas entre seis e oito horas, o intervalo pode variar de uma a duas horas, podendo haver outras previsões em acordos coletivos.